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REMARCAÇÕES DE LOTES-PROCEDIMENTOS
GEORREFERENCIAMENTO, O DIFERENCIAL DE QUEM VENDE IMÓVEL !
Embora as medidas limítrofes das parcelas estejam de acordo com a escritura, não exime o proprietário da invasão no terreno alheio, existe ainda por “n” motivos a possibilidade do “lugar incerto” ou seja, o deslocamento do terreno o qual implica na sobreposição no terreno vizinho, ocasionando dores de cabeça futuras tanto para o proprietário quanto para o loteador, corretor e ao mensurador desatento, causando transtornos de âmbito jurídico aos envolvidos.
Motivos para se precaver não faltam: a ausência de monitoramento adequado e contínuo durante a fase de crescimento do empreendimento, e o fato do mensurador basear-se simplesmente em descrições de matrículas do tipo: “…do lado direito faz divisa com o lote X, nos fundos com lote Y…etc”, sem levar em conta seu posicionamento geográfico, tem levado as barras dos tribunais inúmeras ações, quase sempre causada por um erro de implantação que desencadeou o “efeito dominó” em detrimento aos demais proprietários.
Vale lembrar outros fatores de maiores complexidades que facilmente induzem experientes profissionais ao equivoco conforme se segue:
“Obras de Loteamentos: A lei de parcelamento do solo n o 6.766/1979 não exige que o levantamento seja georreferenciado. A lei especifica que deva existir uma planta do imóvel a ser parcelado, mas não especifica o SGR (Sistema de Referência Geodésico), nem tampouco a precisão posicional dos vértices deste imóvel. Segundo De Paula Neto (2014), de maneira geral as prefeituras não exigem que os parcelamentos do solo urbano apresentem a retificação do imóvel amarrado ao SGB, podendo desta forma ocorrer divergências entre o que foi projetado e o que foi executado. De Paula Neto afirma ainda que os projetos, mesmo sendo feitos e entregues em meio digital, são ajustados na base cartográfica do município, sendo as coordenadas resultantes das parcelas impossíveis de serem verificadas na implantação.—- FONTE: Universidade Federal de Santa Catarina – Programa de pós graduação em engenharia civil – Prof.Eng. Rovane Marcos de França”.—
Conclusões:
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* “O agrimensor, no que tange a legalidade do exercício da profissão, é o primeiro e único profissional citado para atuar nos processos da “Ação de Divisão e da Demarcação de Terras particulares”, conforme preceitua o Capítulo VIII, Seção I, II e III, Art. 946 ao 981 do Código de Processo Civil Brasileiro”. Fonte:www.portalgeo.com.br

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